sexta-feira, 2 de julho de 2010

E as mudanças da Lei irão beneficiar o estudante e seu acesso às informações dentro da Universidade?

Sabemos que é totalmente contraditório coibir ou recriminar o uso do Xerox (reprografias) dentro da Universidade. Um estudante tanto de universidade particular como de universidade pública não tem como arcar com os custos dos livros exigidos por cada disciplina durante 4 anos ou mais dos cursos.

O xerox ainda é o único meio do estudante ter acesso tanto à bibliografia obrigatória quanto à recomendada pelo professor. O estudante de universidade pública não tem poder aquisitivo, por isso está na universidade pública, [essa deveria ser a realidade da universidade pública, embora todos saibam que muitos cursos são elitizados, mas isso é tema de outra discussão], logo, como poderá arcar com o alto custo de aquisição dos livros que custam, na média, de 40 reais. Calculando esse valor unitário por, no mínimo, três livros a cada disciplina, sendo que num semestre são, no mínimo, três disciplinas obrigatórias, desde o ingresso do aluno na universidade até a sua formatura, se vê que o "acesso" ao conhecimento se torna um tanto quanto restrito.

A atual lei prevê que a biblioteca da universidade ofereça um acervo que suporte a demanda de estudos dos universitários, evitando assim a Pasta do Professor, mas como seria possível isso? Na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Faculdade de Biblioteconomia e Comunicação, por exemplo, se vê que os livros com maior quantidade de exemplares tem quantos? Dez exemplares? Talvez nem isso. Para quantos alunos? Trinta, no mínimo, se for calculada apenas uma turma que necessite do material.

Abaixo um comentário sobre a alteração da nova lei, e que benefícios ela trará ou não para essa questão. O comentário foi retirado do site reformadireitoautoral.org que discute as alterações propostas pela nova Lei.

Reprografia (Xerox): O projeto de lei cria um capítulo específico para disciplinar a reprografia, tentando por fim ao intenso e desgastante litígio entre editores e a comunidade universitária. No entanto, a redação do artigo tem muitas incoerências e o resultado pode ser muito prejudicial aos estudantes. Embora o corpo do artigo 88A só se refira à reprografia “com finalidade comercial ou intuito de lucro” a redação do inciso II confunde as coisas ao mencionar a “reprodução mediante pagamento”. Ao final de contas, de quê trata o artigo, da reprodução comercial ou da reprodução mediante pagamento? As duas coisas são diferentes.

Posso muito bem ter reprografia nas universidades, realizada mediante pagamento, mas sem “finalidade comercial ou intuito de lucro”, apenas cobrando para cobrir os custos do serviço prestado. Se a redação esclarecer essa ambigüidade, resta ainda outro grande problema. O inciso II estabelece que as copiadoras deverão “obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem”. Ora, nada disso é realmente necessário. Os editores já têm uma associação que, em tese, foi constituída para esta função que é a ABDR. Ela já pode, nos marcos da lei atual, arrecadar direitos autorais nas copiadoras (o que, aliás, já existiu no passado), mas ela simplesmente não quer autorizar o xerox recolhendo direitos autorais. Por que deveríamos esperar que ela passasse a querer agora? Parece evidente que a ABDR vai travar esse mecanismo – e a ameaça de licenciamento compulsório não vai ter qualquer efeito, porque este tipo de licenciamento, pelas suas próprias características, deve ser excepcional e não pode ser aplicado a um grupo muito grande de obras.

Por fim, ainda que todos esses problemas fossem resolvidos, devemos pensar se realmente é necessário que os nossos estudantes paguem direitos autorais pelo Xerox. O Xerox não concorre com o mercado de livros (o Xerox é fracionado e perecível) e, portanto, não causa prejuízos comprovados a esse setor. Além disso, o adicional para o pagamento de direitos autorais deve onerar nossos estudantes, em especial os mais pobres, que já têm um orçamento muito reduzido. A estimativa para um estudante de humanidades é do pagamento de cerca de 80 reais anuais de direito autoral, o suficiente para comprar 2 ou 3 livros integrais.


Disponível em: http://culturadigital.org.br/site/lda/2010/06/primeira-leitura-da-proposta-de-reforma-da-lei-de-direitos-autorais

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